LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Cláusula compromissória de arbitragem é um acordo inserido em um contrato, antes de qualquer disputa, onde as partes se comprometem a resolver futuros conflitos por meio de um tribunal arbitral, em vez da justiça comum.
Ela garante celeridade, confidencialidade e especialização dos árbitros. Pode ser "cheia" (detalhada) ou "vazia".
Pontos-chave sobre Cláusula Compromissória:
A principal diferença para o compromisso arbitral é que este último é firmado após o surgimento de um litígio.
Os contratos que possuem clausula de arbitragem, devem ter esta condição claramente destacada no contrato, sendo obrigatória a anuência explicita do contratante, sob pena de nulidade da cláusula.
Este tipo de dispositivo é comumente encontrato em contratos de Comércio Internacional, mas também podem ser encontratos em alguns outros contratos, como de locação de imóveis.
Para contratos de valor expressivo, a cláusula de arbitragem pode se mostrar bastante vantajosa por reduzir custos em eventual disputa de interesses, bem como trazer celeridade ao processo. No entanto, para contratos mais simples e de menor valor, tal condição pode se mostrar extremamente desfavorável ao contratante, em razão dos custos envolvidos para acionamento das Câmaras Arbitrais e o afastamento da possibilidade de recorrer ao Judiciário.
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